O Ministro Supremo Kassio Nunes Marques suspendeu liminarmente decisão do TSE que cassou o deputado Fernando Francischini (União Brasil-PR). Seu fundamento é bastante simples à luz do Direito, tão simples que não deveria sequer causar discussão. Isso, é claro, em um país normal. Aqui, o absurdo jurídico é que vira precedente jurisprudencial. À luz das leis atualmente em vigor, a Fake News, a propagação de notícia falsa, é crime meramente eleitoral, e de 2019 para cá. O caso de Francischini é de 2018. Além disso, e como todo crime eleitoral, deve obrigatoriamente ser cometido durante a campanha eleitoral ou em virtude dela, sem o que deixaria de sê-lo. As Fake News não são crimes comuns fora da jurisdição eleitoral, muito embora o contrário o digam alguns “juristas”. Portanto, se Franceschini cometeu o delito fora da campanha, não é crime. Se cometeu antes do advento da Lei, também não é crime. Então, não pode ser cassado. Isso em um panorama de segurança jurídica não contaminada pelas paixões ideológicas, o que evidentemente não é o nosso caso.
Balança mas não cai.
E tem outra sobre a decisão liminar de Nunes Marques. Conforme entendimento unânime do STF, liminar de um de seus ministros enquanto relator é irrecorrível e somente pode ser modificada no mérito pelo colegiado em decisão definitiva. O precedente é perigoso para todos os lados, porque quebra o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, e aqui torna intocável a decisão que salvou o mandato do deputado Francischini – a valer o precedente do próprio Supremo.
O dito pelo não dito.
“É preciso ser homem antes de ser um cavalheiro.” (John Wayne, ator americano).
Renato Zupo
Magistrado e Escritor