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RENATO ZUPO

Magistrado • Escritor • Palestrante

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JUSTIÇA

ENTRETANTO

A tragédia da Chapecoense.
Sempre que morre muita gente jovem a comoção é geral, os noticiários chafurdam em um justíssimo mar de lágrimas, mães e esposas lamentam, adolescentes choram e tocam violão e a TV se aproveita disso tudo para preencher sua grade de programação. Com a queda do vôo da Lamia, que vitimou atletas e comissão técnica da Chapecoense, além de profissionais de imprensa e parte da tripulação, também não foi diferente. Resta saber dos fatos à luz do Direito.

Indenização e Cadeia.
As conseqüências de qualquer ação humana que cause danos podem ser avaliadas e remediadas tanto pelo Direito Penal quanto pelo Direito Civil. Assim, quando um motorista embriagado atropela e mata a um pedestre, estará ao mesmo tempo cometendo ilícito penal e ilícito civil. Ao cometer o primeiro (crime), responderá a um processo proposto pelo Ministério Público, titular da ação penal, e que visará impor ao autor do fato criminoso uma condenação que poderá ser à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários, multa, etc…). Já o ilícito civil derivado do mesmo fato gerará a obrigação de indenizar pelo ato ilícito, permitindo à parte lesada, ou aos seus herdeiros (como no caso do exemplo), procurar junto ao Poder Judiciário e através de ação civil própria a reparação de danos morais e materiais decorrentes do acidente – e a isto se chama genericamente de \”indenização\”. De modo idêntico, no caso do acidente do time de Chapecó-SC, a tragédia aérea gera indagações tanto na órbita penal, quanto na civil, permitindo que se procure tanto punir os culpados pelo acidente – fora aqueles, ou aquele, que morreu e não pode mais ser punido – quanto cobrar indenização dos demais membros da referida empresa e que porventura tenham responsabilidade sobre aquele morticínio lamentável.

Foro Competente.
O acidente vitimou brasileiros que iam jogar na Colômbia, se deu no espaço aéreo e território colombianos, o piloto era boliviano e pilotava uma aeronave venezuelana. Confuso, hein? E que justiça haverá de julgar o caso, a brasileira, a colombiana, a venezuelana ou a boliviana? Aí voltamos para a bipartição entre as competências civis e penais. No Brasil, e de resto em todos os países adepto do direito romano-germânico legislado (todos os países democráticos do mundo, menos a Inglaterra e suas ex-colônias), a competência em matéria criminal se dá pelo foro do local do crime – que aqui se deu em uma aeronave venezuelana. Por ser de bandeira da Venezuela, é considerada pelo direito brasileiro parte do território venezuelano, como o são as embarcações lacustres e marítimas e as embaixadas e consulados. Assim, à luz do direito internacional, através de regra que o Brasil adota integralmente, a competência para dizer do crime cometido seria da justiça venezuelana, a princípio, a não ser que o contrário o diga a legislação colombiana, e que se entenda que o local do delito é o solo colombiano em que se estatalou o avião da Lamia. No Brasil, em qualquer caso, é que não se haverá de decidir a responsabilidade criminal dos membros sobreviventes da aludida empresa aérea. No que toca à responsabilidade civil decorrente da culpa, do dever de indenizar, o processo respectivo poderá ser proposto em território brasileiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e porque a relação contratual entre a empresa e seus clientes era de transporte aéreo e, portanto, de consumo. Mas também poderá ser, a critério dos herdeiros das vítimas, no endereço da sede social da empresa ré, ou de uma de suas filiais. Bem ao gosto \”do freguês\”, portanto, a competência para julgar aquela tragédia sob a órbita indenizatória do Direito Civil.

Culpa grave.
Sempre que acidentes trágicos ocorrem, sejam eles aéreos ou viários (terrestres), abre-se a discussão sobre a segurança nos transportes e a necessidade de se punir com maior rigor condutores (e pilotos) que tenham de maneira irresponsável causado o extermínio massivo de seus semelhantes. Penso, conjecturando, que a conduta do piloto da Lamia não é diferente daquela do motorista embriagado e inabilitado que atropela e mata várias pessoas. A culpa decorrente da negligência e imprudência é, aqui, idêntica. Seus efeitos deploráveis demonstram que a pena prevista para delitos culposos dessa natureza é irrisória para abarcar tamanha culpa. Aí entra o raciocínio jurídico interpretativo (hermenêutica) que procura que nestes casos o agente agiu com dolo eventual ao assumir o risco de causar o infortúnio previsível- o que incrementa o rigor da pena. É mais uma evasiva do que uma solução. A denominada \”culpa grave\” já existe na nossa legislação, em outros diplomas não penais, e poderia ser perfeitamente aplicada aqui para, em eventos desta natureza, tratar com maior rigor o indivíduo irresponsável que não pensa nos seres humanos que transporta ao aventurar-se em experiências inusitadas e em práticas desregradas e arriscadas que redundam em acidentes genocidas.

 

O Dito pelo não dito.
\”Ninguém é ateu num avião em turbulência.” (Erica Jong – escritora americana).

 

Renato Zupo,
Magistrado e Escritor

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