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RENATO ZUPO

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Responsabilidade Civil

ENTRETANTO

Ouvimos falar o tempo todo em indenização, perdas e danos, danos morais, lucros cessantes. Será que todos sabem do que se trata? O nosso Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano, inclusive moral, `aquele que o cause. É um efeito da denominada culpa civil, desvinculada da culpa penal. Significa dizer que aquele que ocasiona o dano está obrigado à sua reparação, ainda que não tenha agido intencionalmente. Aliás, pode nem ter agido com culpa, no caso da denominada responsabilidade civil objetiva, em que o agente do dano responde pelo risco criado indepependente de sua causação. É o caso, por exemplo, do contrato de transporte: a empresa contratada para o transporte comercial de passageiros indenizará seu cliente pelos danos decorrentes de acidente deflagrado durante o trajeto e mesmo sem culpa de seu preposto, motorista, piloto, etc… De tal modo que só se safará se demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Por exemplo: passageiro de ônibus que inadvertidamente se dependura para fora da janela, ou passageiro de avião que não afivela o cinto de segurança na hora da decolagem, ambos se machucando. A responsabilidade civil pode ser contratual, como no caso, ou extracontratual ou aquiliana, como por ocasião de atropelamento de pedestre em que não há prévio vínculo contratual entre a vítima do acidente (dano) e o motorista do veículo abalroador.

Perdas e Danos.
E as perdas e danos? Também decorrem da culpa civil e da obrigação de indenizar (reparar o dano) dela decorrente. Os danos, como já vimos, tanto podem ser materiais como morais. O dano material é aquele prejuízo aferível economicamente e decorrente da lesão a um bem jurídico. Voltando ao exemplo do atropelamento, sua vítima terá gastos com médicos, internação, remédios, tudo contabilizável e indenizável pelo autor do dano. Já o dano moral é aquele, ao contrário, que não pode ser de imediato convertido em números e decorre do abalo anímico, do ressentimento, da mágoa decorrentes do sinistro, do evento danoso. Caberá ao juiz, analisado caso a caso, estipular o valor da indenização pelos danos morais, de forma a punir pedagogicamente o ofensor com quantia que também signifique um lenitivo, uma compensação, para a vítima. Em um acidente de trânsito, podem significar danos morais ressarcíveis, indenizáveis, a deficiência física ocasionada pela colisão, o dano estético, o trauma psicológico, etc… E as perdas decorrentes do ato ilícito? Se confundem com o que denominamos “lucros cessantes”. É aquilo que a vítima deixa de ganhar em decorrência do dano. Um taxista com o veículo sinistrado, por exemplo, deixa de ganhar o seu pão enquanto o veículo é reparado, e ainda que o seja às expensas do ofensor, poderá reclamar os valores que deixou de angariar durante o período em que ficou privado de seu trabalho por força da culpa de terceiro. Uma personalidade pública difamada por meio da imprensa e que, por conta disso, perca seu cargo e salário, também poderá reclamar lucros cessantes decorrentes da injusta lesão à sua reputação. A diferença, aqui, é a seguinte: o dano já ocorreu, suas conseqüências, entretanto, continuam prejudiciais e ruinosas à vítima da ação ilícita.

A Culpa.
A culpa, na órbita do Direito Civil, decorre da ação ilícita e esta é o ato contrário ao Direito. E será ressarcível quando deflagrar danos, e só assim. Digo isso porque cansei de observar em processos judiciais pessoas reclamando por riscos virtuais e danos que não ocorreram de fato, mas que poderiam ter ocorrido. Expectativa de dano não é indenizável, assim como a expectativa de Direitos não gera obrigação de qualquer natureza. Expectativa de dano não indenizável é quando o consumidor compra garrafa de refrigerante com bicho morto dentro, mas não consome a bebida. O dano propriamente dito ocorrerá se ingerir o produto e disto decorrer malefício para sua saúde. De idêntico modo o noivado rompido por um dos noivos não poderá, por si só, representar efetivo dano ao outro, a não ser que se demonstre fato grave deflagrador de prejuízo financeiro, trauma, exposição ao ridículo imposto por um ao outro dos nubentes. O dano moral também só é reconhecido pelo Direito, e indenizável, quando decorra de um evento anormal causador de um torvelinho de sofrimentos imerecidos. A mera dor de cotovelo, o atraso ocasionado pelo trânsito caótico, o mau cheiro proveniente da casa do vizinho, o latido do cachorro na rua, a cobrança amigável de dívida, a crítica publicada no jornal ou na internet (em termos contidos), nada disso caracteriza o dano moral indenizável.

 

Renato Zupo,
Magistrado e Escritor

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