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RENATO ZUPO
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Pena máxima

ENTRETANTO

Francisco Rezek era Ministro do STF e foi julgar recurso em um processo por crime bárbaro, no qual fora assassinada inocente criança de tenros sete anos. A pena aplicada pelo juiz era a mínima, ou bem próxima dela, porque o réu era primário, possuidor de bons antecedentes, etc… Perplexo, Rezek indagou no próprio voto que proferiu: se aberrações como aquela mereciam penas mínimas, qual seria o crime capaz de gerar pena máxima perante os juízes brasileiros? Eu, magistrado há quase vinte anos, nunca vi pena máxima aplicada no país, e aí a indagação já é minha, e não do Ministro: se não é para aplicar pena máxima, porque não expurgá-la do Código Penal de uma vez por todas? Seria o caso, talvez, da nossa legislação adotar neste ponto o modelo norte americano, em que o juiz ao condenar fixa uma pena mínima em regime fechado e dali em diante é o condenado que poderá ou não ser solto e obter regalias conforme o seu comportamento. O modelo americano é pra frente, enquanto o brasileiro é pra trás. Enquanto juízes americanos aceleram, os magistrados brasileiros dão ré. Calma que eu explico.

Dosimetrias.
No Direito anglo-saxônico, mais especificamente no norte americano, o juiz ao condenar estipula um mínimo de tempo em que o condenado deverá, obrigatoriamente, permanecer no regime fechado. Em nenhum caso, em hipótese alguma, poderá ser menos que aquele período de tempo estipulado pelo juiz estadunidense, por mais que o réu sentenciado estude, trabalhe, tenha bom comportamento, ajude como coroinha nas missas de domingo e coisa e tal. Cumprido aquele período mínimo inicial, aí sim, doravante o que valerá para o condenado obter benefícios, livramento condicional (que por lá se chama \”probation\”, período de prova), será o bom comportamento e a aptidão para retornar ao meio livre. Num homicídio, por exemplo, em que o réu é condenado, ouvido o júri o juiz sentencia o acusado a no mínimo dez anos de reclusão. Sendo a pena máxima pelo delito, conforme o estado americano, de trinta anos ao todo, dos dez aos trinta anos o sentenciado irá obter regalias conforme o seu merecimento, aí sim, galgando etapas menos rigorosas no cumprimento da pena. Mas aqueles dez anos estipulados pelo magistrado americano tem que ser cumpridos integralmente na tranca. E no Direito Brasileiro? Acontece o contrário. No mesmo caso do homicídio, o juiz dá a pena base, sobre ela incidindo agravantes e atenuantes, até chegar à pena definitiva. Exemplificando: os mesmos dez anos de reclusão. Só que jamais serão dez anos. Com bom comportamento, cumprido um sexto da pena, vai o condenado para o regime semi-aberto e poderá trabalhar e estudar em cárcere de segurança mínima. Cumprido outro sexto, regime aberto, cabendo ao sentenciado somente dormir em um albergue durante a noite até que ao cabo de um terço da pena alcançará direito ao livramento condicional: daí em diante nem perto do xadrez ele irá passar, bastando que tenha uma vida honesta fora do regime carcerário – vida esta que ninguém, na prática, vai fiscalizar direito e com o rigor que a lei recomenda. Ou seja, enquanto a pena americana imposta pelo juiz gringo só pode aumentar, aquela pena aplicada pelo juiz brasileiro tende, sempre, a diminuir. Por isso jamais será máxima, e não adianta que assim seja imposta, porque na prática jamais será cumprida. Coisas da legislação brasileira.

E o cumprimento da pena?
Ainda segundo nossas leis, é dos juízes das execuções penais a obrigação de fiscalizar o cumprimento das condenações, o bem estar dos presos, suas condições carcerárias, etc… Esforço hercúleo, porque o Estado não fornece estabelecimentos carcerários excelentes, tampouco infraestrutura suficiente para a recuperação social do cidadão em conflito com a lei. Sobra aos magistrados a tarefa de tirar leite de pedras. No resto do mundo não é assim, competindo às prefeituras e governos estaduais a gestão prisional. Seria o caso se de adotar esse modelo no Brasil? Não sei. Quando a idéia começa a me conquistar, recordo-me dos problemas inerentes à administração pública de hospitais e escolas, e chego à conclusão que, por enquanto, é melhor deixar como está – basta ao Estado melhorar as condições dos presídios e de seus agentes de segurança, remunerando-os e capacitando-os bem.

 

Renato Zupo,
Magistrado e Escritor

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